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sábado, 27 de fevereiro de 2010

DATANORTE

A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte) foi criada pela Lei Estadual nº. 4.528, em 17 de dezembro de 1975, para realizar estudos técnicos necessários à informatização e ao aprimoramento de métodos e processos de trabalho para órgãos e entidades da Administração Estadual.

Em 1995, o Governo do Estado incorporou à Datanorte outras seis empresas extintas. São elas: Companhia Popular de Habitação do RN (Cohab), Companhia de Desenvolvimento Industrial (CDI), Companhia de Desenvolvimento dos Recursos Minerais (CDM), Companhia Editora do RN (Cern), Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo (Emproturn) e Companhia de Desenvolvimento Agropecuário (Cida). Desde então, ela é responsável pela consolidação do processo de liquidação das empresas incorporadas, administrando o patrimônio, os passivos trabalhistas e tributários, o ativo e o passivo da carteira imobiliária e a regularização fundiária dos conjuntos habitacionais.

LEI QUE CRIOU A DATA NORTE

LEI nº. 4.528 de 17 de dezembro de 1975.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, sob a denominação de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANROTE, com sede e foro na cidade de Natal e jurisdição em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Planejamento, com personalidade jurídica de Direito Privado e patrimônio próprio, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei Complementar nº. 10, de 30 de abril de 1975.

Parágrafo único – A Sociedade reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar mencionada neste artigo, bem como pela presente Lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelas demais normas de Direito aplicáveis.

Art. 2º - São objetivos da DATANORTE:

I – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, para órgão e entidade de Administração Direta e Indireta do Estado.

II – assessorar tecnicamente os mesmos órgãos e entidades em processamento de dados e informática;

III – celebrar convênios com órgãos ou entidades de outras Unidades Federativas para a prestação dos serviços previstos nos incisos anteriores.

IV – exercer outras atividades correlatas ou afins com a sua especialidade.

§ 1º - É facultado à DATANORTE, segundo normas a serem estabelecidas nos seus Estatutos, e sem prejuízo dos objetivos definidos neste artigo, executar serviços de processamento de dados para entidades não estatais mediante remuneração.

§ 2º - Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado poderá adquirir ou locar equipamento para processamento de dados ou tratamento de informações, ou firmar contrato com empresas ou especialistas que operem nesse ramo, sempre que esses serviços possam ser executados pela DATANORTE.

§ 3º - Na impossibilidade de prestação de serviços pela DATANORTE, os contratos firmados com terceiros terão sua obrigatória interveniência, para efeito de assistência técnicas ao órgão ou entidade estadual contratante.

Parágrafo único – Depende de parecer favorável do CDE a organização ou o controle de qualquer serviço de processamento de dados ou de tratamento de informações por órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta.

Art. 4º - O capital autorizado da DATANORTE será de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000.000 (cinco milhões) de ações nominativas, originárias e preferenciais, do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, assegurada ao Estado, sempre a propriedade de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 1º - O capital previsto neste artigo poderá ser aumentado, por autorização do Poder Executivo e decisão da Assembléia geral de acionistas, independentemente de subscrição, ou com subscrição imediata de apenas parte do aumento,m respeitado o disposto na parte final do mesmo artigo.

§ 2º - O capital inicial será fixado nos Estatutos da sociedade, ficando o Poder Executivo autorizado a subscrever integralizar a parte do Estado no respectivo montante através de dotações orçamentárias próprias, crédito especial ou incorporação de bens móveis ou imóveis, previamente avaliados, na forma da lei das sociedades por ações.

§ 3º - A sociedade indicará, obrigatoriamente, em todas as publicações e documento em que declarar seu capital, o respectivo montante subscrito e integralizado.

Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo expedir, por decreto, os Estatutos da sociedade, a serem submetidos à respectiva assembléia geral, e designar a autoridade competente para promover os atos necessários à sua organização e implantação.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado do Planejamento crédito especial no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) para atender às despesas com a aquisição e instalação de equipamentos de processamento de dados e treinamento de pessoal, com recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgão e entidades da Administração Pública, visando à implantação e funcionamento da empresa criada por esta Lei.

Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi em Natal, 16 de dezembro de 1975, 88º da república.

ESTATUTO DA CEASA RN

CAPITULO I - Da Denominação, da sede e dos Objetivos e Duração

Art. 1º - A Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – CEASA/RN, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, nos termos do inciso II, letra “a” do art. 8.2, da Lei Complementar nº 10, de 30.04.75, é uma sociedade anônima, de economia mista, constituída por força da transferência do controle acionário do Governo Federal para o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a Lei nº 5.825, de 07.12.88, publicada o Diário Oficial do Estado em 08.12.88, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.427 de 08.04.88, regendo-se pelo disposto neste Estatuto e na legislação federal aplicável.

Art. 2º - A Sociedade tem sede e foro na Av. Capitão-Mor Gouveia, 3005, Lagoa Nova, Cidade do Natal, Capital do estado do Rio Grande do Norte, e jurisdição em todo o território estadual, podendo instalar e manter filiais neste Estado e representações onde convier.

Art. 3º - São Objetivos da Sociedade:

I – Instalar e administrar Centrais de Abastecimento e mercados do Estado do Rio Grande do Norte destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios, além de criar e desenvolver a bolsa de mercadorias.

II – Instalar infra-estrutura para compra, produção, estocagem e distribuição de alimento a ser comercializado junto às comunidades mais carentes do Estado.

III – Participar de plano e programas de Governo para a produção e abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais unidades do sistema e entidades vinculadas ao setor, através, inclusive, de participação acionária.

IV – Firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro pertencente às suas atividades.

V – Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar a política econômica e de preços de Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;

VI - Industrializar, comercializar no varejo ou atacado, representar, importar, exportar e distribuir produtos químicos, farmacêuticos, complementos alimentares, veterinários e correlatos, produtos de higiene pessoal, produtos de higiene e limpeza hospitalar, industrial e doméstica, além de realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades.

§ ÚNICO – Para cada ação será aberta uma filial específica para a atividade fim que se destina, sendo as atividades de armazenamento e distribuição de produtos farmacêuticos exercidas pela Filial 01 – Ribeira, e a atividade de comercialização dos ditos produtos exercida por filiais especifica em vários municípios ou bairros do Estado. (aprovado em AGE de 09/09/04)

Art. 4º - A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.
CAPITULO II - Do Capital Social e das Ações

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Art. 5º - O Capital Social é de R$ 2.052.639,90 (dois milhões, cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos) divididos em 205.263.990 (duzentos e cinco milhões,duzentos e sessenta e três mil e novecentos e noventa) ações ordinárias nominativas no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) cada uma, representada por títulos singulares ou múltiplos, substituíveis, provisoriamente por cautelas.

§ 1º - Cada ação confere direito a um voto nas deliberações sociais.

§ 2º - Cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, obrigatoriamente, participação acionária nunca inferior a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste parágrafo.
CAPÍTULO III - Da Administração

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Art. 6º - São órgãos da administração da Sociedade:

I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Diretoria
IV - Conselho Fiscal

Art. 7º - É permitida a reeleição dos membros do Conselho e da Diretoria.

Art. 8º - Os Conselheiros e Diretores com mandato findo são obrigados a permanecer nos respectivos cargos até posse dos substitutos ou sucessores.

SEÇÃO I - Da Assembléia Geral


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Art. 9º - A Assembléia Geral, convocada e instalada na forma da Lei, tem poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social a tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 10 - A Assembléia Geral exerce as atribuições previstas em Lei.

Art. 11 - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, até o quarto mês subseqüente ao término do exercício financeiro, para:

I – Tomar as contas dos Administradores e examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras.

II – Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

III – Eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os do Conselho de Administração.

IV – Aprovar a correção da expressão monetária do Capital Social.

V – Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como as gratificações atribuíveis a esta e aos empregados.

§ 1º - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas sempre que exigirem os interesses da sociedade.

§ 2º - Os trabalhos da Assembléia Geral são dirigidos pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, auxiliado por secretário escolhido dentre acionistas ou empregados presentes.

§ 3º - Os acionistas podem fazer-se representar, nas reuniões, por procurador com poderes específicos, observados, ainda, os requisitos do § 1º do artigo 126 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º - A presença dos acionistas ou seus representantes legais comprova-se pela assinatura do “Livro de Presença de Acionista”.

Art. 12 - A aprovação, sem reservas, pela Assembléia Geral do balanço e demais demonstrações financeiras, exonera de responsabilidade os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO II - Do Conselho de Administração
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Art. 13 – O Conselho de Administração, órgão de orientação e controle da Sociedade, compõe de cinco (05) membros com iguais suplentes, todos acionistas, exceto os suplentes, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição e por igual prazo.

§ 1º - Compõe-se o Conselho de Administração: a) três (03) representantes do Governo do Estado do RN, dentre os quais um (01) será o Exmo. Sr. Secretário de Agricultura e Pecuária; b) um (01) representante dos Usuários; c) um (01) representante dos Empregados.

§ 2º - Os Conselheiros elegem, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

§ 3º - Os Conselheiros tomam posse mediante Termo de lavratura de “Atas das reuniões do Conselho de Administração”.

Art. 14 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros e da Diretoria.

Parágrafo Único – As reuniões são convocadas mediante carta protocolizada, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e com indicação de data, hora e local, bem como da respectiva ordem do dia.

Art. 15 – O Conselho de Administração funciona na sede da Sociedade, instala-se com a presença de três de seus membros e delibera por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto legal o voto comum e o de qualidade.

Art. 16 – Perde o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões durante o exercício social.

Art. 17 – No caso do artigo anterior, bem como nos demais de vacância, antes do término regular do mandato, cabe ao Conselho de Administração eleger, no prazo de trinta dias, substituto que exercerá o cargo até a primeira Assembléia Geral.

Art. 18 – Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas na Lei das Sociedades Anônimas:

I- Aprovar, previamente:

a) Planos e programas de trabalho, bem como o orçamento anual da Sociedade;
b) Proposta de contratação de empréstimos;
c) Atos de organização que induzam alterações de substância no modelo da entidade;
d) Programas e campanhas de divulgação e publicidade;
e) Alienação de imóveis, constituição de ônus reais e prestação de garantias à terceiros;
f) Balanço e demonstrações financeiras.

II- Promover o controle contábil e de legalidade, por meio de jornada de auditoria de periodicidade e incidência variáveis sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio e material.

III- Votar o regimento interno da Sociedade e fiscalizar o seu cumprimento.

IV- Apreciar o relatório de gestão da Diretoria.

V- Definir a política de pessoal e de salário da Sociedade.

VI- Conceder licença a Diretores, por prazo não superior a três meses, e designar, se necessário, o substituto do licenciado, ressalvado o disposto no artigo 23.

VII- Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria.



SEÇÃO III - Da Diretoria
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Art. 19 – A Diretoria é o órgão de Administração executivo da Sociedade, composta de quatro membros, acionistas ou não, com as denominações de: Diretor Presidente, Diretor Administrativo/Operacional, Diretor Financeiro, Diretor Técnico.

Art. 20 – Os Diretores são eleitos pelo Conselho de Administração, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade técnica e têm mandato de três anos.

Art. 21 – Os Diretores investem-se dos respectivos cargos mediante termo de posse lavrado no “Livros de Atas das Reuniões da Diretoria”.

Parágrafo Único – Cada Diretor obriga-se, por ocasião da posse a fazer declaração de bens, que fica arquivada na Sociedade e só pode ser revelada mediante autorização da Assembléia Geral.

Art. 22 – Os Diretores substituem-se reciprocamente em seus impedimentos e ausências, cabendo ao Diretor Técnico substituir o Diretor Presidente.

Art. 23 – A ausência do Diretor por mais de trinta dias consecutivos, sem licença do Conselho de Administração, (Art. 18, inciso VI) importa em perda automática do mandato a ser declarado pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único: Aos Diretores será concedido férias de 30 (trinta) dias, cujo período de permissão será fixado em reunião de Diretoria.

Art. 24 – No caso do artigo anterior, bem como nos demais casos de vacância, antes do término regular do mandato, cabe ao Conselho de Administração eleger, no prazo de trinta dias, substituto ou sucessor para complementar o mandato em curso.

Art. 25 – Os Diretores percebem os honorários e gratificações que forem fixados pela Assembléia Geral, observados os limites estabelecidos em Lei.

Art. 26 – A Diretoria reúne-se, ordinariamente, sempre que exigirem os interesses da Sociedade.

Art. 27 – A Diretoria instala-se com a presença de dois diretores e delibera por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente ou ao seu substituto legal o voto comum e o de qualidade.

Art. 28 – Cada membro da Diretoria responde pelas deliberações que tomar e pelos atos que praticar em detrimento dos interesses da Sociedade.

Art. 29 – À Diretoria compete a Administração Geral dos negócios sociais necessários à prática de todos os atos e à realização de todas as operações que se relacionam com o objetivo da Sociedade, e especialmente:

I- Organizar o quadro de pessoal, criar e extinguir cargos e funções e fixar salários e incentivos, de acordo com a política definida pelo Conselho de Administração;

II- Traçar orientação e estabelecer os planos para o desenvolvimento da Sociedade;

III- Resolver sobre a abertura, a instalação e o fechamento de sucursais, agências, filiais e escritórios.

IV- Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, relatório pormenorizado sobre a sua gestão e as atividades da Sociedade, pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V- Aprovar contratos e convênios a serem firmados pela Sociedade, ressalvado o disposto no artigo 18, inciso I, alínea “b”;

VI- Elaborar o orçamento-programa anual e suas eventuais modificações;

VII- Propor ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a terceiros;

VIII- Decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;

IX- Enviar ao Conselho de Administração, dentro de sessenta dias a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços para os fins previstos e determinados no inciso I do artigo 18;

X- Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de Administração.

XI- Emitir cheques, ordens de pagamento, saques, títulos cambiais e equivalentes, bem como o seu aceite, aval e endosso; firmar convênios, contratos e passar procurações e, em geral, praticar atos que criem obrigações financeiras para a Sociedade ou exoneração em detrimento dela, de obrigação de terceiro, mediante a participação de dois diretores ou de um diretor e um procurador;

XII- Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, o Regulamento de Comercialização da CEASA;

XIII- Adotar, nas compras de material, na contratação de serviços, o princípio da licitação, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação em vigor;

XIV- Convocar a Assembléia Geral e o Conselho de Administração, na forma deste Estatuto;

XV- Ouvidos a Assembléia Geral e/ou o Conselho de Administração, nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto, adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis em nome da CEASA;

XVI- Propor à Assembléia Geral a aplicação de lucros apurados;

XVII- Delegar competência aos seus membros para a prática de atos de Administração;

XVIII- Prestar, aos órgãos estatais competentes, informações de natureza técnica, econômica, financeira e estatística;

XIX- Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo conselho de Administração ou pela Assembléia Geral.

Art. 30 – Incumbe ao Diretor-Presidente:

I- Dirigir, coordenar e controlar as atividades e negócios da CEASA;

II- Presidir as Assembléias Gerais e executar as suas deliberações;

III- Presidir as reuniões da Diretoria e fazer cumprir suas decisões;

IV- Representar a CEASA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para fins judiciais ou extrajudiciais, observando o disposto no artigo 144, Parágrafo Único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

V- Admitir, promover, comissionar, remover, punir, dispensar e demitir servidores, podendo, dentro das normas legais e regulamentares, delegar a prática desses atos aos Diretores Administrativo/Operacional, Financeiro e/ou Técnico;

VI- Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros documentos que envolvam responsabilidades da CEASA, em conjunto com outro Diretor;

VII- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com outro Diretor;

VIII- Delegar competência a Diretores e/ou servidores da CEASA para o exercício de atividade administrativas que lhe sejam pertinentes;

IX- Zelar pela fiel observância dos dispostos legais estatutários e regulamentares das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

X- Encaminhar á Diretoria todos os assuntos de sua competência decisória;

XI- Praticar os demais atos administrativos não privativos de outros diretores ou que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração.

Art. 31 – Incumbe ao Diretor Administrativo/Operacional:

I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades Administrativas, além de elaborar projeto de regime interno dos armazéns da Empresa;

II - Orientar nos aspectos técnico-operacionais, as Coordenadorias e as unidades armazenadoras, zelando pela sua manutenção, exercendo o controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas estocadas;

III - Assinar, com outro Diretor ou procurador, os atos previstos no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na ausência do Diretor Presidente e/ou por delegação deste;

IV - Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como, o plano de trabalho para o exercício subseqüente;

V - Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

VI - Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para estabelecimento da política administrativa da Sociedade;

VII - Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurantes, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamento em embalagens nas áreas da CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for estabelecido pela Diretoria;

VIII - Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais na área da CEASA, quando se fizer necessário;

IX - Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das Taxas de Permissão Remunerada de Uso (TPRU),bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria;

X - Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria.

XI - Expedir ordens e instruções de serviços nos limites de suas atribuições;

XII - Executar todas as medidas relacionadas com o pessoal, patrimônio, regime interno e atividades auxiliares;


Art. 32 – Incumbe ao Diretor Financeiro:

I- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades Financeiras e Contábeis da Sociedade;

II- Executar todas as medias relacionadas com finanças e atividades auxiliares;

III- Coordenar a elaboração do orçamento e da Programação Financeira da Sociedade;

IV- Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como, o plano de trabalho para o exercício subseqüente;

V- Assinar, com outro Diretor ou procurador, os atos previstos no inciso XI do artigo 29 deste Estatuto, na ausência do Diretor Presidente e/ou por delegação deste;

VI- Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;

VII- Expedir ordens e instruções de serviços nos limites de suas atribuições;

VIII- Propor à Diretoria a adoção de diretrizes para estabelecimento da política financeira da Sociedade.


Art. 33 – Incumbe ao Diretor de Técnico:


I- Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades dos projetos sociais da Empresa.

II- Executar todas as medias relacionadas aos Projetos Sociais e atividades auxiliares;

III- Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatório das atividades, bem como, o plano de trabalho para o exercício subseqüente;

IV- Exercer outras atribuições inerentes ao seu cargo, que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente;

V- Expedir ordens e instruções de serviços nos limites de suas atribuições;

VI – Assinar ações, cautelas, contratos, convênios e outros documentos que envolvam responsabilidade da Diretoria Técnica, em conjunto com o Diretor Presidente;

VII - Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais na área dos Projetos Sociais, quando se fizer necessário;

VIII – Coordenar o aprimoramento técnico e qualificação da força de trabalho empregada em suas atividades;

IX – Expedir, circulares, atos ou instruções nos limites de suas atribuições;

XI – Executar todas as medidas relacionadas com as atividades inerentes a Diretoria Técnica;

XII – Coordenar a produção e/ou distribuição de insumos terapêuticos;

XIII – Coordenar auditorias das filiais de distribuição e/ou produção de insumos terapêuticos;

XIV – Coordenar o armazenamento de insumos terapêuticos;

XV – Planejar a aquisição de insumos terapêuticos em função das vendas;

XVI – Coordenar e supervisionar a contratação de Controle de Qualidade independente para averiguação da qualidade dos insumos terapêuticos comercializados;

XVII- Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatório das atividades, bem como, o plano de trabalho para o exercício subseqüente;

SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
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Art. 34 – O Conselho Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas em Lei, terá seu funcionamento permanente e é composto de três membros efetivos e três suplentes, assegurada a representação da minoria acionária na forma da Lei.

§ 1º- Os suplentes são convocados pela ordem se sua designação na ata da Assembléia Geral que os eleger sendo a substituição do representante da minoria do respectivo suplente;

§ 2º- Os Conselheiros elegem, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;

Art. 35 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, quando houver necessidade.

§ 1º- As reuniões são convocadas pelo respectivo Presidente ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou da Diretoria;

§ 2º- O Conselho delibera por maioria de votos, presentes todos os seus membros.

Art. 36 – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.

Parágrafo Único – O suplente em exercício faz jus à remuneração do efetivo, no período em que ocorrer a substituição.

CAPÍTULO IV - Do Exercício Financeiro
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Art. 37 – O exercício Financeiro começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos, consignando-se as amortizações e previsões facultadas por Lei, que forem aconselháveis e a dedução da percentagem de 5% para constituição de “Fundo de Reserva Legal”.

CAPÍTULO V - Da Distribuição de Lucros
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Art. 38 – Do lucro líquido apurado em cada exercício deduzir-se-á uma parcela de 10%, no mínimo, para a constituição do “Fundo de Reserva Especial para Aumento do Capital” e outra de 10% para a constituição do “Fundo de Reserva para Expansão”, observados os limites e as prescrições legais.

CAPÍTULO VI - Do Pessoal
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Art. 39 – O regime jurídico do pessoal da CEASA, é o da legislação trabalhista.

Art. 40 – O Plano de Cargos e Salários estabelecerá normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.

Art. 41 – Poderão prestar serviços a CEASA, mediante requisição, servidores públicos do estado, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da Sociedade.

Art. 42 – Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal da CEASA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais
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Art. 43 – A Sociedade conserva, para todos os efeitos legais, a condição de Empresa Estatal, sob controle do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em face da Lei 5.825 de 07/12/88, publicado no Diário Oficial do Estado de 08/12/88, nos termos do Art. 2º do Decreto-Lei 2.427, de 04/08/88.

Art. 44 – Nos aumentos de capital, os acionistas observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face ao que se dispõe o § 5º do Art. 170 da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, relativamente a Empresa constituídas por subscrição particular.

Art. 45 – Em caso de necessidade comprovada de interferência da Sociedade para regular o mercado consumidor, quando este se encontrar manifestamente escasso em relação a determinado produto, a dispensa de licitação para sua compra, no Estado ou fora dele, poderá ser Autorizada pelo Diretor Presidente, “ad referendum” do Conselho de Administração.

Art. 46 – Os servidores do Estado que se encontrarem à disposição da CEASA/RN na data da aprovação deste, poderão exercer o direito de opção pelo Quadro de Pessoal da Sociedade.

Parágrafo Único – O tempo de serviço prestado pelo servidor optante ao seu órgão de origem será considerado para efeito de estabilidade e classificação.

Art. 47 – A Sociedade entra em liquidação nos casos e pela forma prevista na legislação em vigor, ou por deliberação da Assembléia Geral, formada pela maioria absoluta dos acionistas com direito a voto.

Parágrafo Único – No caso da liquidação ter sido por iniciativa da Assembléia Geral, a esta caberá definir o modo pelo qual a mesma será efetuada, o destino dos bens remanescentes, bem como, eleger o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o período da liquidação.

Art. 48 – O Presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 12/12/89, entra em vigor após o seu arquivamento no Registro do Comércio e respectiva publicação na forma da Lei, revogadas as disposições em contrário.

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Quem sou eu

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Marilia Jullyetth Bezerra das Chagas, natural de Apodi-RN, nascida a XXIX - XI - MXM, filha de José Maria das Chagas e de Maria Eliete Bezerra das Chagas, com dois irmãos: JOTAEMESHON WHAKYSHON e JOTA JÚNIOR. ja residi nas seguintes cidades: FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e atual na cidade de Apodi. Minha primeira escola foi a Creche Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1985, posteriormente estudei em Governador Dix-sept Rosado, na no CAIC de Apodi, Escola Estadual Ferreira Pinto em Apodi, na Escola Municipal Lourdes Mota. Conclui o ensino Médio na Escola Estadual Professor Antonio Dantas, em Apodi. No dia 4 de abril comecei o Ensino Superior, no Campus da Universidade Fderal do Rio Grande do Norte, no Campus Central, no curso de Ciências Econômicas. Gosto de estudar e de escrever. Amo a minha querida terra Apodi, porém, existem muitas coisas erradas em nossa cidade, e parece-me que quase ninguém toma a iniciativa de coibir tais erros. Quem perde é a população.

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