LEI nº. 4.528 de 17 de dezembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, sob a denominação de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANROTE, com sede e foro na cidade de Natal e jurisdição em todo o território do Estado, vinculada à Secretaria de Planejamento, com personalidade jurídica de Direito Privado e patrimônio próprio, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei Complementar nº. 10, de 30 de abril de 1975.
Parágrafo único – A Sociedade reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar mencionada neste artigo, bem como pela presente Lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelas demais normas de Direito aplicáveis.
Art. 2º - São objetivos da DATANORTE:
I – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, para órgão e entidade de Administração Direta e Indireta do Estado.
II – assessorar tecnicamente os mesmos órgãos e entidades em processamento de dados e informática;
III – celebrar convênios com órgãos ou entidades de outras Unidades Federativas para a prestação dos serviços previstos nos incisos anteriores.
IV – exercer outras atividades correlatas ou afins com a sua especialidade.
§ 1º - É facultado à DATANORTE, segundo normas a serem estabelecidas nos seus Estatutos, e sem prejuízo dos objetivos definidos neste artigo, executar serviços de processamento de dados para entidades não estatais mediante remuneração.
§ 2º - Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado poderá adquirir ou locar equipamento para processamento de dados ou tratamento de informações, ou firmar contrato com empresas ou especialistas que operem nesse ramo, sempre que esses serviços possam ser executados pela DATANORTE.
§ 3º - Na impossibilidade de prestação de serviços pela DATANORTE, os contratos firmados com terceiros terão sua obrigatória interveniência, para efeito de assistência técnicas ao órgão ou entidade estadual contratante.
Parágrafo único – Depende de parecer favorável do CDE a organização ou o controle de qualquer serviço de processamento de dados ou de tratamento de informações por órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta.
Art. 4º - O capital autorizado da DATANORTE será de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000.000 (cinco milhões) de ações nominativas, originárias e preferenciais, do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, assegurada ao Estado, sempre a propriedade de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§ 1º - O capital previsto neste artigo poderá ser aumentado, por autorização do Poder Executivo e decisão da Assembléia geral de acionistas, independentemente de subscrição, ou com subscrição imediata de apenas parte do aumento,m respeitado o disposto na parte final do mesmo artigo.
§ 2º - O capital inicial será fixado nos Estatutos da sociedade, ficando o Poder Executivo autorizado a subscrever integralizar a parte do Estado no respectivo montante através de dotações orçamentárias próprias, crédito especial ou incorporação de bens móveis ou imóveis, previamente avaliados, na forma da lei das sociedades por ações.
§ 3º - A sociedade indicará, obrigatoriamente, em todas as publicações e documento em que declarar seu capital, o respectivo montante subscrito e integralizado.
Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo expedir, por decreto, os Estatutos da sociedade, a serem submetidos à respectiva assembléia geral, e designar a autoridade competente para promover os atos necessários à sua organização e implantação.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado do Planejamento crédito especial no valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) para atender às despesas com a aquisição e instalação de equipamentos de processamento de dados e treinamento de pessoal, com recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgão e entidades da Administração Pública, visando à implantação e funcionamento da empresa criada por esta Lei.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi em Natal, 16 de dezembro de 1975, 88º da república.
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